STJ define quando começa o prazo para cobrança de ITCMD sobre excesso de meação

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a incidência do ITCMD em situações de partilha desigual de bens imóveis decorrente de divórcio consensual. A decisão esclarece quando ocorre o fato gerador e, consequentemente, quando começa a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

O que decidiu o STJ

Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 2.174.294/DF, a Primeira Seção do STJ definiu que, quando a partilha desigual de bens imóveis configura doação decorrente de excesso de meação, o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD tem como referência a efetiva transmissão da propriedade, que ocorre mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.

O entendimento uniformizou divergência existente entre as Turmas de Direito Público do Tribunal e está alinhado ao Tema 1.048 do STJ.

Quando existe excesso de meação

O excesso de meação pode ocorrer quando, na divisão do patrimônio comum, um dos cônjuges ou companheiros recebe parcela superior àquela a que teria direito e não há compensação financeira correspondente.

Quando essa transferência possui natureza gratuita, pode caracterizar doação e, consequentemente, atrair a incidência do ITCMD.

O que muda na prática

A definição do momento da transmissão imobiliária possui repercussão direta na contagem do prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário.

Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, antes do registro do título translativo no Registro de Imóveis não ocorre, nessa hipótese, o fato gerador decorrente da transmissão da propriedade imobiliária para fins de início da contagem do prazo decadencial.

Por isso, a data da homologação judicial da partilha não deve ser automaticamente confundida com a data da transmissão da propriedade do imóvel.

Impactos para divórcios e planejamento patrimonial

O entendimento reforça a importância de analisar cuidadosamente a composição patrimonial nos divórcios consensuais e nas dissoluções de união estável. Partilhas aparentemente consensuais podem produzir consequências tributárias quando houver transferência gratuita de patrimônio além da meação devida.

Advogados e partes devem avaliar não apenas os valores atribuídos aos bens, mas também eventual compensação financeira, a natureza da transferência e os atos registrais necessários à efetiva transmissão da propriedade.

Conclusão

A decisão do STJ proporciona maior segurança jurídica ao estabelecer um marco objetivo para a contagem da decadência do ITCMD nas hipóteses analisadas. Ao mesmo tempo, evidencia que os efeitos tributários devem ser considerados desde a elaboração da partilha, especialmente quando houver divisão desigual de bens imóveis.

Fonte e referência

Superior Tribunal de Justiça — EREsp 2.174.294/DF — Primeira Seção.
Julgamento em 4/12/2025, publicação no DJEN em 12/12/2025; entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 879.

Consultar o Informativo oficial do STJ

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada das circunstâncias de cada caso.