A crescente utilização de criptomoedas, contas digitais, arquivos armazenados em nuvem e outros ativos virtuais trouxe uma nova questão para o Direito das Sucessões: como identificar e transmitir aos herdeiros o patrimônio digital deixado por uma pessoa falecida quando não existem senhas de acesso?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão e estabeleceu um procedimento específico para permitir a identificação de bens digitais no inventário, conciliando o direito à herança com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros.
O que decidiu o STJ
No julgamento do REsp 2.124.424/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que, quando existirem possíveis bens digitais protegidos por senha à qual os herdeiros não tenham acesso, deverá ser instaurado um incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e vinculado ao processo de inventário.
O procedimento deverá ser conduzido pelo próprio juiz responsável pelo inventário, com auxílio de profissional com conhecimento técnico adequado, denominado pelo tribunal de “inventariante digital”.
O que pode integrar a herança digital
O patrimônio de uma pessoa atualmente pode ultrapassar os bens tradicionalmente considerados em um inventário. O próprio STJ menciona, no contexto da herança digital, ativos e conteúdos como criptomoedas, arquivos armazenados em nuvem e perfis de redes sociais monetizados.
Entretanto, a existência de conteúdo em ambiente digital não significa que todo ele possa ser automaticamente transmitido aos herdeiros.
A jurisprudência procura distinguir os bens digitais transmissíveis, especialmente aqueles com conteúdo patrimonial, daqueles relacionados à intimidade, à vida privada e a outros direitos da personalidade do falecido ou de terceiros.
E quando os herdeiros não possuem as senhas?
Esse é justamente um dos aspectos mais relevantes da decisão.
A ausência das senhas não impede que o patrimônio digital seja investigado no inventário. Por outro lado, o STJ entendeu que não seria adequado simplesmente permitir acesso indiscriminado aos dispositivos eletrônicos do falecido, pois eles podem conter comunicações, fotografias, documentos e outras informações protegidas pela intimidade.
Por isso, o profissional especializado deverá auxiliar na localização e classificação dos bens digitais, permitindo que o juízo determine quais elementos possuem natureza transmissível e quais devem permanecer protegidos.
Criptomoedas também podem integrar o patrimônio sucessório
A questão possui especial importância no caso dos criptoativos.
Criptomoedas e outros ativos digitais com valor econômico podem compor o patrimônio deixado pelo falecido. O STJ reconhece que bens digitais de conteúdo patrimonial integram o acervo hereditário e se submetem às regras sucessórias em geral.
Na prática, porém, a sucessão de determinados criptoativos pode apresentar dificuldades adicionais quando o acesso depende de chaves privadas, senhas ou outros mecanismos de autenticação que não tenham sido disponibilizados aos herdeiros.
Por isso, a organização prévia do patrimônio digital tende a assumir importância crescente no planejamento sucessório.
O desafio entre herança e privacidade
A decisão evidencia um ponto particularmente sensível da sucessão digital: o direito dos herdeiros de receber o patrimônio deixado pelo falecido precisa coexistir com a proteção dos direitos da personalidade.
Segundo o STJ, o procedimento deve assegurar a transmissão dos bens que efetivamente integrem a herança sem permitir acesso indiscriminado a conteúdos capazes de violar a intimidade do falecido ou de terceiros.
Trata-se, portanto, de buscar equilíbrio entre direito à herança, proteção patrimonial e privacidade.
O que muda na prática
A decisão fornece uma solução processual para uma situação que tende a aparecer com frequência cada vez maior nos inventários.
Quando houver indícios da existência de patrimônio digital inacessível aos herdeiros, o tema poderá ser tratado no âmbito do próprio inventário mediante o incidente definido pelo STJ, em vez de simplesmente se conceder acesso irrestrito aos dispositivos e contas do falecido.
O precedente também reforça a importância de identificar previamente ativos digitais relevantes e considerar sua destinação no planejamento sucessório.
Conclusão
A formação de patrimônio no ambiente digital está impondo novos desafios ao Direito das Sucessões.
Ao estabelecer um procedimento específico para identificação e avaliação desses bens, o STJ oferece uma solução para compatibilizar a transmissão do patrimônio digital com a necessária proteção da intimidade.
Para titulares de criptoativos e outros bens digitais de valor econômico, o tema também demonstra a importância de incluir esses ativos no planejamento patrimonial e sucessório, evitando que dificuldades técnicas de acesso comprometam sua identificação e transmissão futura.
Fonte e referência
Superior Tribunal de Justiça — REsp 2.124.424/SP — Terceira Turma — Rel. Ministra Nancy Andrighi — julgamento em 9/9/2025.
O STJ voltou a abordar o precedente em reportagem especial sobre herança digital publicada em 2 de setembro de 2026.
Consultar a reportagem oficial do STJ sobre herança digital
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada das circunstâncias de cada caso.


Deixe um comentário