Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) voltou a chamar atenção para uma questão importante no Direito das Sucessões: a pessoa submetida ao regime da separação obrigatória de bens tem direito à herança do cônjuge ou companheiro falecido?
A resposta exige cautela. Regime de bens, meação e herança são institutos diferentes, e a situação concreta pode alterar significativamente a forma como o patrimônio será dividido.
O que decidiu o TJMS?
A 5ª Câmara Cível do TJMS analisou um inventário envolvendo uma união estável iniciada em 1993, quando o companheiro tinha 64 anos.
O Tribunal entendeu que deveria ser considerada a legislação vigente no momento do início da relação. Naquela época, o Código Civil de 1916 estabelecia a separação obrigatória de bens para homens maiores de 60 anos.
Com esse fundamento, o colegiado afastou a participação da companheira na concorrência sucessória com os descendentes, alterando decisão anterior que havia reconhecido seu espólio como herdeiro necessário.
Separação obrigatória e separação convencional não são a mesma coisa
Essa distinção é fundamental.
Na separação convencional de bens, o casal escolhe voluntariamente esse regime. Já a separação obrigatória de bens decorre de imposição legal nas situações previstas no Código Civil.
A diferença pode produzir efeitos importantes no momento da sucessão.
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil estabelece regras específicas para a concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes e excepciona, entre outras situações, o regime da separação obrigatória de bens.
Por isso, não é correto concluir que toda pessoa casada sob qualquer modalidade de separação de bens estará automaticamente excluída da herança.
Meação e herança também são diferentes
Outro ponto que frequentemente gera dúvidas é a diferença entre meação e herança.
A meação decorre do regime patrimonial existente durante a relação e representa a parcela dos bens que pertence ao próprio cônjuge ou companheiro.
A herança, por sua vez, corresponde ao patrimônio transmitido em razão da morte.
Assim, antes de determinar quanto cada pessoa receberá em um inventário, é necessário identificar quais bens pertenciam efetivamente ao falecido, quais eventualmente integram a meação e quem possui direito sucessório.
E os bens adquiridos durante a relação?
Mesmo nos casos submetidos à separação obrigatória, a análise patrimonial pode não terminar com a simples identificação do regime de bens.
No julgamento do TJMS, também foi considerada a possibilidade de comunicação de bens adquiridos durante a relação quando demonstrado o esforço comum na formação do patrimônio.
Isso significa que a situação patrimonial do companheiro sobrevivente deve ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas, a origem dos bens e as provas existentes.
A decisão vale para todos os casos?
Não.
A decisão do TJMS foi proferida considerando as particularidades daquela união, inclusive a data em que ela começou e a legislação então vigente.
Além disso, o Direito Sucessório possui diversas variáveis: existência de descendentes ou ascendentes, regime de bens, data de início da relação, existência de testamento, origem do patrimônio e eventual direito à meação.
Por essa razão, a afirmação de que “quem está submetido à separação obrigatória de bens nunca herda” pode ser juridicamente imprecisa.
Por que o planejamento sucessório é importante?
Questões envolvendo regime de bens e sucessão frequentemente aparecem somente após o falecimento, quando divergências entre familiares podem transformar o inventário em um procedimento complexo e litigioso.
Conhecer antecipadamente os efeitos patrimoniais do casamento ou da união estável, organizar documentos e compreender as possibilidades legais de planejamento sucessório pode reduzir conflitos e proporcionar maior segurança jurídica.
Cada situação, entretanto, deve ser analisada individualmente, especialmente quando existem filhos de relacionamentos anteriores, patrimônio relevante, união estável, testamento ou regimes especiais de bens.
Processo: 1400723-19.2026.8.12.0000/50001 – 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur), matéria publicada em 9 de setembro de 2026.


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